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Alteração de fachada

02/04/2013 - Arquitetura e decoração

Alteração de fachada é um tema difícil, repleto de minúcias, e objeto de muita discussão nos condomínios.

 

As pessoas que adquirem uma unidade condominial geralmente desejam adaptá-la ao seu gosto e às suas necessidades e, não raro, principalmente as que nunca moraram em condomínio, acabam promovendo alterações que podem implicar em alteração da fachada.

 

Há alterações significativas que não dão margem a dúvidas. Outras, entretanto, dependem de interpretação. Para uns, implicam em alteração, para outros não.

 

Poucos autores se debruçam sobre o tema, mas, enquanto a doutrina é escassa, os tribunais são ricos em decisões sobre o assunto, pois na falta de solução amigável, resta a propositura de ação judicial, cujas decisões acabam invariavelmente sendo objeto de recurso.

 

Mas como cada caso é um caso, e existe muita subjetividade no trato com esse problema, o condômino, o síndico, o advogado, enfim todos que necessitam de alguma orientação têm enorme dificuldade. E também porque de um lado temos o direito do condomínio e, de outro, o direito de propriedade do condômino. E os limites entre um e outro, muitas vezes não são muito claros.

 

A proibição de alterar a fachada está em todas as convenções e o Código Civil de 2002, no artigo 1.336, cita como dever do condômino, “não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas”.

 

E a razão dessa proibição é muito simples. Tem o objetivo principal de não descaracterizar a edificação, desvalorizando-a e, consequentemente, todas as unidades.

 

Nota-se, entretanto, algum abrandamento, com a permissão de fechamento de sacadas em vidro incolor sem esquadrias, a instalação de redes de proteção e até mesmo de aparelhos de ar condicionado, tendo em vista o conforto e as exigências da civilização.

 

Atualmente, o maior problema com relação aos aparelhos de ar condicionado, não é tanto a suposta alteração de fachada, mas a avaliação anterior acerca da necessidade de aumento de carga de eletricidade na entrada do prédio. Isso porque como todos os condôminos tem direitos iguais, se um pode instalar o seu, os demais também podem e, sem um estudo prévio, há perigo inclusive de incêndio.




Fonte: Portal de Notícias - Diário das Leis

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