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01/08/2020 - Água
Atualmente, muitos edifícios urbanos (residências, prédios, etc.) tem à sua disposição outras fontes de abastecimento de água, como, por exemplo, poços artesianos.
Esta situação de autossuficiência de abastecimento de água pode levar à conclusão de que seria possível pedir a suspensão definitiva do fornecimento de água pelo delegatária do serviço público (em sua maioria), isentando o proprietário do imóvel, inclusive, do pagamento da taxa mínima.
Contudo, não é bem assim.
A Lei n. 11445/07, que trata das diretrizes nacionais de saneamento básico, afirma que:
Art. 45. Ressalvadas as disposições em contrário das normas do titular, da entidade de regulação e de meio ambiente, toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeita ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços.
§ 1o Na ausência de redes públicas de saneamento básico, serão admitidas soluções individuais de abastecimento de água e de afastamento e destinação final dos esgotos sanitários, observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos.
(destaque nosso)
Então, pergunta-se: a conexão à rede pública de abastecimento de água é obrigatória ou facultativa?
Não havendo decisão do judicial de caráter vinculante, ou seja, que tenha pacificado em definitivo o assunto ora tratado, há inúmeros julgados no sentido de que não é possível a suspensão definitiva do serviço de abastecimento de água, salvo algumas hipóteses, e em caráter temporário.
São vários julgados afirmando exatamente a impossibilidade da suspensão em caráter definitivo do caráter de água. É exemplo o Recurso Especial n. 1.345.403 - RS (DJE 08/03/17).
Poi bem.
Nesse contexto, é preciso observar o teor do art. 8º da lei n. 11445/07 (lei geral de saneamento básico), o qual assevera o seguinte:
Art. 8o Os titulares dos serviços públicos de saneamento básico poderão delegar a organização, a regulação, a fiscalização e a prestação desses serviços, nos termos do art. 241 da Constituição Federal e da Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005.
(destaque nosso)
Assim, de acordo com o dispositivo legal acima transcrito, cabe aos Estados regular sobre a matéria (abastecimento de água), sem perder de vista o que diz o art. 45 da lei n. 11445/07, o qual estabelece, como dito acima, diretriz geral sobre o assunto.
No caso, por que a partir do art. 45 da lei n. 11445/07 conclui-se pela impossibilidade do cancelamento definitivo do serviço de água a pedido do consumidor?
Diz-se, ao interpretar o art. 45 da lei n. 11445/07, que este privilegiaria o interesse público sobre o privado.
Com essa premissa (supremacia do interesse público) aduz-se que havendo à disposição serviço especializado, fornecido pelo Estado, não caberia ao particular escolher utilizar-se ou não do referido serviço público. Porque posto à disposição, tratar-se-ia, pelo menos teoricamente, de serviço de qualidade, o qual respeitaria as normas técnicas de instalação e distribuição de água, em especial no que diz respeito às normas de Direito Urbanístico e Ambiental.
Portanto, as regulações conferidas pelos Estados, não permitindo o cancelamento definitivo do fornecimento do serviço de água, são válidas, bem como são absolutamente lícitas as normas complementares exaradas pelas empresas que abastecem o sistema de água e esgoto em todo o país.
No caso do Estado de Rondônia, onde resido, o objeto da questão ora tratada (suspensão temporário do serviço de água) é regulado pelo decreto n. 4.334/89 e Instrução Normativa n. 14.00.07/2015.
Transcrevo abaixo os dispositivos legais ora mencionados:
Decreto n. 4.334/89
Art. 76 - O abastecimento do imóvel poderá ser interrompido nos casos abaixo, sem prejuízo da aplicação das respectivas multas previstas neste Regulamento:
a) interdição;
b) desperdício de água;
c) falta de pagamento da (s) conta (s) mensal (is);
d) por impedir o livre acesso ao local do hidrômetro;
e) irregularidade nas instalações prediais que possam afetar a eficiência dos serviços da
CAERD;
f) derivação ou ligação interna de água ou canalização de esgoto para outro prédio;
g) emprego de bombas de sucção diretamente ligadas ao ramais ou distribuidores;
i) interconexões perigosas de redes suscetíveis de contaminarem os distribuidores públicos e causar danos à saúde de terceiros;
j) impedimento do acesso de empregado da CAERD, para fins de inspeção das instalações pluviais.
Instrução Normativa n. 14.00.07/2015
Art. 3º. Somente será permitido o Desligamento provisório nos casos de:
a) Imóveis em obra paralisada;
b) Imóveis desocupados/ não habitados.
(destaque nosso)
Em resumo, temos a lei n. 11445/07, lei federal que nos dá diretrizes gerais sobre as normas de saneamento básico, ao passo que cabem aos Estados e seus delegatários (os que prestam o serviço de abastecimento de água), normatizar as hipóteses de suspensão do fornecimento de água, sendo-lhes lícito proibir o corte em definitivo quando disponível à população.
Assim, repise-se, os dispositivos acima mencionados são bastante incisivos sobre a obrigatoriedade de o prédio urbano ser abastecido de água e sistema de esgoto públicos, estando estes disponíveis.
Na minha opinião profissional, segue sendo questionável o assunto à luz de diretrizes constitucionais e legais, com especial enfoque na legislação civil (contratual) e ambientalista. Mas, tem prevalecido o entendimento pela impossibilidade de se suprimir definitivamente o abastecimento de água, estando este disponível.
Sendo muito comum termos problemas com os prestadores do serviço público, espero ter podido esclarecer minimante este assunto (suspensão definitiva do abastecimento de água), contribuído sobre a discussão do tema, e, assim, ter ajudado de alguma forma.
Fonte: Jusbrasil